Prof. Dr. Leopoldino Vieira Neto, PhD.
Tributarista, Mestre e Doutor
Coordenador dos Mestrados e Doutorados na Florida University USA
Elisão Fiscal
A Elisão fiscal refere-se à prática legal de
planejamento tributário, onde os contribuintes utilizam estratégias permitidas
pela legislação para reduzir sua carga tributária de maneira lícita. É um
direito do contribuinte buscar formas eficientes de pagar menos impostos,
aproveitando brechas legais e benefícios fiscais disponíveis. A Elisão se
baseia no princípio de que o contribuinte não está obrigado a pagar mais
impostos do que o estritamente previsto em lei, desde que respeite os limites e
as normas estabelecidas.
Exemplos de Elisão Fiscal
- Planejamento
Tributário:
Empresas podem escolher a forma mais vantajosa de estruturar suas
operações, considerando incentivos fiscais e deduções permitidas.
- Utilização
de Incentivos Fiscais: Investimentos em determinados setores podem
beneficiar-se de isenções temporárias ou reduções de alíquotas, como
incentivos para desenvolvimento regional.
- Estruturação
Societária:
Fusões, aquisições e reorganizações empresariais podem ser planejadas para
otimizar a carga tributária global da empresa.
Evasão Fiscal
A Evasão fiscal ocorre quando os contribuintes
buscam evitar o pagamento de impostos de forma ilegal, burlando as normas
estabelecidas. Diferentemente da Elisão, a Evasão fiscal envolve práticas
fraudulentas ou ilícitas, como sonegação de impostos, falsificação de documentos
ou ocultação de rendimentos.
Implicações da Evasão Fiscal
- Crime
Tributário:
Sonegar impostos é considerado crime, sujeito a penalidades severas,
incluindo multas e até mesmo prisão em alguns casos.
- Prejuízos
Econômicos: A
Evasão fiscal reduz a arrecadação do Estado, impactando negativamente os
serviços públicos e o desenvolvimento socioeconômico.
- Repressão
e Fiscalização:
Governos investem em medidas de fiscalização para combater a Evasão
fiscal, como auditorias e cruzamento de dados fiscais.
Elusão Fiscal
A Elusão fiscal situa-se em um ponto intermediário
entre a Elisão e a Evasão fiscal. Refere-se ao uso de artifícios legais de
forma abusiva ou contrária ao propósito original da legislação tributária.
Embora não seja ilegal per se, a Elusão fiscal pode ser contestada pelas
autoridades fiscais se considerarem que a estrutura foi montada de forma
artificial para evitar impostos de maneira não ética.
Diferença entre Elisão, Evasão e
Elusão
- Elisão: Legal e planejada dentro
dos limites da lei.
- Evasão: Ilegal e envolve práticas
fraudulentas.
- Elusão: Legal, mas pode ser
questionada pela autoridade fiscal se considerada abusiva ou contrária ao
espírito da legislação.
Legislação Aplicável
No Brasil, a legislação tributária é regida
principalmente pelo Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece as normas
gerais sobre tributação, incluindo penalidades para a Evasão fiscal e previsões
para a Elisão fiscal. Além do CTN, diversas leis específicas e regulamentações
complementam o arcabouço legal, determinando as práticas aceitáveis de
planejamento tributário.
Resumo sobre Elisão, Evasão e
Elusão
Em resumo, enquanto a Elisão fiscal representa uma
prática legítima de planejamento tributário, a Evasão fiscal constitui um crime
e a Elusão fiscal ocupa uma posição ambígua, sujeita a interpretações legais e
jurisprudenciais. A distinção entre esses conceitos é crucial para entender as
práticas tributárias dentro de um contexto legal e ético. A legislação vigente
e a jurisprudência são fundamentais para orientar tanto os contribuintes quanto
as autoridades fiscais na aplicação correta das normas tributárias, visando
garantir a justiça fiscal e o cumprimento das obrigações legais por parte dos
contribuintes.
.
Diferença entre Elisão, Evasão e
Elusão Fiscal sob o Aspecto Doutrinário
A discussão sobre a forma como os contribuintes
buscam reduzir sua carga tributária é antiga e relevante tanto na prática
contábil quanto na dogmática tributária. A doutrina jurídica busca sistematizar
os conceitos de Elisão, Evasão e Elusão fiscal,
diferenciando-os quanto à legalidade, à intencionalidade e à resposta estatal a
essas condutas. Cada instituto possui implicações jurídicas próprias, sendo
fundamentais para o planejamento tributário e a fiscalização estatal.
Elisão Fiscal: um Direito do Contribuinte
Doutrina
Autores como Luciano Amaro e Roque
Antônio Carrazza destacam que a Elisão fiscal consiste no uso
legítimo de meios previstos ou permitidos pela lei para evitar ou reduzir a
carga tributária. Trata-se de um planejamento tributário lícito, fundado
no princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I), que garante ao
contribuinte o direito de não pagar tributo senão nos casos previstos em lei.
"Elisão é o comportamento lícito que permite
ao contribuinte pagar menos tributos, agindo conforme as brechas deixadas pela
legislação. Não há fraude ou simulação; há apenas utilização inteligente da
norma tributária" — Luciano Amaro, “Direito Tributário Brasileiro”.
Características principais
- Licitude: Baseia-se em atos
permitidos por lei.
- Intenção
lícita:
Visa aproveitar benefícios ou regimes fiscais especiais.
- Forma: Operações realizadas de
maneira transparente e contabilmente registradas.
Exemplo clássico
Escolha entre regimes tributários (Lucro Presumido
ou Lucro Real); utilização de incentivos fiscais como a Lei do Bem ou
investimentos na Zona Franca de Manaus.
Evasão Fiscal: Prática Ilegal
e Punível
Doutrina
De acordo com Leandro Paulsen e Hugo de
Brito Machado, a evasão fiscal ocorre quando há descumprimento
deliberado da lei tributária com a intenção de não pagar o tributo devido.
Aqui, o contribuinte omite informações, frauda documentos, simula operações
ou subfatura receitas. Trata-se de conduta ilícita, muitas vezes configurando
crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º).
“A evasão é a sonegação consciente e dolosa da
obrigação tributária. Aqui, não há debate jurídico legítimo, mas sim infração à
legislação” — Hugo de Brito Machado, “Curso de Direito Tributário”.
Características principais
- Ilicitude: Contrária à legislação
vigente.
- Intenção
dolosa:
Visa enganar o Fisco.
- Consequências
legais:
Penalidades administrativas e criminais.
Exemplos
- Não
emissão de notas fiscais;
- Manipulação
de registros contábeis;
- Utilização
de laranjas ou empresas de fachada.
Elusão Fiscal: Zona Cinzenta e
Abusiva
Doutrina
A elusão fiscal é um conceito mais recente
na doutrina brasileira, embora consolidado no direito comparado (especialmente
no direito tributário europeu). É abordado por autores como Heleno Taveira
Torres, Marcelo Magalhães Peixoto e Cláudia Salles V. da Costa.
A elusão consiste no uso de formas jurídicas válidas, mas sem finalidade
econômica real, apenas para evitar tributos, de maneira abusiva ou simulada,
distorcendo a essência do negócio jurídico.
“A elusão é uma forma de neutralizar a incidência
tributária por meio de aparente legalidade, mas com ausência de substância
econômica” — Heleno Taveira Torres.
Ela é combatida com base na norma geral
antielisiva prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN, com
redação dada pela LC 104/2001, que permite à autoridade tributária
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com o propósito exclusivo
de dissimular a ocorrência do fato gerador.
Características principais
- Legalidade
formal, ilicitude material;
- Abuso
de forma jurídica: a forma é lícita, mas usada de modo abusivo;
- Foco
na substância econômica do ato.
Exemplo
Uma empresa brasileira simula uma operação de venda
para subsidiária em paraíso fiscal apenas para evitar tributos, mantendo o
controle real da operação no Brasil.
Comparação Sistemática
Critério |
Elisão Fiscal |
Evasão Fiscal |
Elusão Fiscal |
Natureza
jurídica |
Lícita |
Ilícita |
Ambígua
(lícita na forma, ilícita no fim) |
Base
legal |
Planejamento
legal |
Infração
da lei |
Abuso
da forma jurídica |
Sanção |
Nenhuma |
Multas,
cobrança judicial, prisão |
Possível
desconsideração do ato |
Substância
econômica |
Presente |
Omitida
ou falseada |
Ausente
ou artificial |
Finalidade |
Economia
tributária legítima |
Supressão
fraudulenta da obrigação |
Simular
ato lícito para dissimular tributo |
Doutrina
associada |
Amaro,
Carrazza |
Paulsen,
Machado |
Torres,
Peixoto, Costa |
Jurisprudência
- STF
– RE 184.899/SP (1997): Reconheceu que o contribuinte pode organizar
seus negócios da forma mais econômica, desde que dentro da legalidade
(favorável à elisão).
- STJ
– RESP 1.104.900/SP (2012): Reforçou a validade da desconsideração de
atos com abuso de forma (caso típico de elusão).
- TRF4
– ApCiv 5003982-72.2014.4.04.7107: Afastou planejamento tributário baseado em
simulação de contratos, aplicando o art. 116, parágrafo único, do CTN.
A Doutrina e a Linha Tênue
A doutrina tributária contemporânea reconhece a
necessidade de distinguir claramente os três institutos, especialmente diante
do crescimento do uso de estruturas de planejamento agressivo por grandes
corporações. A elisão deve ser protegida como um direito fundamental do
contribuinte. A evasão deve ser coibida com firmeza como violação à
ordem tributária. E a elusão, embora sofisticada, deve ser combatida com
base na realidade econômica dos negócios, conforme a doutrina da substância
sobre a forma.
No Brasil, há ainda desafios na aplicação prática
da norma antielisiva por falta de regulamentação e segurança jurídica. Contudo,
os avanços na jurisprudência e a crescente sofisticação da fiscalização
tributária impõem atenção redobrada aos planejamentos.
Em suma, compreender essas diferenças à luz da
doutrina é essencial para um sistema tributário justo, previsível e coerente
com os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e
da isonomia.
A seguir, apresento os esquemas visuais, quadros
comparativos ampliados e jurisprudência atualizada (até 2024) sobre
a Elisão, Evasão e Elusão Fiscal, com base na doutrina e
na legislação tributária brasileira.
Esquema
Visual: Diferenças Fundamentais
+--------------------------+---------------------+----------------------+----------------------+
| ELEMENTO | ELISÃO | EVASÃO | ELUSÃO |
+--------------------------+---------------------+----------------------+----------------------+
| Licitude da conduta | LÍCITA | ILÍCITA | ZONA CINZENTA
| Finalidade | Planejamento lícito | Fraude e
omissão | Evitar tributo por |
| | | | meio abusivo |
| Fundamento jurídico | CF/88 art. 150, I | Lei 8.137/90 | CTN art. 116, § único|
| Substância econômica | PRESENTE | OMITIDA | ARTIFICIAL |
| Consequência jurídica | Nenhuma sanção | Sanção administrativa| Desconsideração
pelo |
| | | e penal | Fisco |
| Base doutrinária | Planejamento lícito | Crime
tributário | Abuso da forma |
| | (Amaro,
Carrazza) | (Paulsen, Machado) | (Torres, Peixoto) |
+--------------------------+---------------------+----------------------+----------
Quadro
Comparativo Ampliado (com Exemplos e Doutrina)
Critério |
Elisão Fiscal |
Evasão Fiscal |
Elusão Fiscal |
Conceito |
Planejamento
legal para reduzir tributos. |
Omissão
dolosa do tributo devido. |
Utilização
de estruturas jurídicas artificiais para burlar a incidência tributária. |
Legalidade |
Totalmente
legal. |
Ilegal
– infringe normas tributárias. |
Ambígua
– abuso da forma, não da lei. |
Base
legal |
Princípio
da legalidade (CF/88, art. 150, I). |
Lei
8.137/90 (crimes contra a ordem tributária). |
Art.
116, parágrafo único, do CTN. |
Doutrina
Principal |
Luciano
Amaro, Roque Carrazza. |
Hugo de
Brito Machado, Leandro Paulsen. |
Heleno
Torres, Marcelo Peixoto, Cláudia S. da Costa. |
Exemplos
típicos |
Escolha
de regime tributário; aproveitamento de isenção fiscal. |
Não
emitir nota fiscal; falsificar contabilidade. |
Simular
operação com paraíso fiscal sem substância econômica. |
Substância
Econômica |
Preservada. |
Falsificada
ou omitida. |
Inexistente
ou simulada. |
Sanções
aplicáveis |
Nenhuma. |
Multas,
autuações, pena criminal. |
Desconsideração
do negócio jurídico. |
Instrumentos
de controle estatal |
Nenhum,
salvo revisão de benefícios. |
Fiscalização,
denúncia-crime, cruzamento de dados. |
Norma
geral antielisiva (art. 116, § único). |
Risco
jurídico |
Baixo
(planejamento defensável). |
Alto
(ilícito e punível). |
Médio a
alto (questionável, depende da forma e intenção). |
Jurisprudência Atualizada e
Comentada
Elisão Fiscal
STF – RE 184.899/SP (Rel.
Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.97)
O Supremo reconheceu o direito do contribuinte de
estruturar seus negócios de forma menos onerosa do ponto de vista tributário,
desde que dentro da legalidade.
Comentário: Marco doutrinário favorável à elisão, distingue planejamento
lícito da sonegação.
Evasão Fiscal
STJ – HC 399.109/SP (Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, 2020)
“A constituição definitiva do crédito tributário
não é necessária para tipificação do crime de sonegação fiscal previsto na Lei
8.137/90.”
Comentário: Consolida o entendimento de que o dolo do
contribuinte já caracteriza o crime, mesmo antes da finalização do processo
administrativo fiscal.
Elusão Fiscal
STJ – REsp 1.104.900/SP (Rel. Min. Herman Benjamin,
DJe 18.12.2012)
“Não se pode admitir estruturas jurídicas
artificiais criadas com o único propósito de suprimir a obrigação tributária.”
Comentário: Reforça a possibilidade de desconsideração de
negócios jurídicos simulados ou abusivos, ainda que formalmente válidos.
Norma Geral Antielisiva – Art. 116, § único do
CTN
Texto legal:
“A
autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.”
Comentário doutrinário (Heleno Torres):
“É o principal mecanismo para combater a elusão fiscal no Brasil, mas requer
regulamentação infralegal para assegurar segurança jurídica e aplicação
uniforme.”
Esquema Ilustrado: Trinômio Tributário e
Legalidade
LEGALIDADE TRIBUTÁRIA
|
----------------------------
| |
ELISÃO EVASÃO / ELUSÃO
| |
PLANEJAMENTO SONEGAÇÃO / ABUSO
LÍCITO ILICITUDE / FICÇÃO
Complemento -Tendências Recentes e Fiscalização
Automatizada
A Receita
Federal do Brasil tem utilizado, desde 2021, sistemas de cruzamento de
dados (e.g., eSocial, EFD, ECD, ECF, e-Financeira) que aumentam a detecção de
evasão e elusão.
Exemplos:
- Cruzamento entre notas
fiscais eletrônicas e movimentação bancária para detectar evasão;
- Análise de estrutura
societária complexa para detectar elusão, especialmente em
holdings familiares ou operações com paraísos fiscais;
- Cooperação internacional via
OCDE e Acordos de Intercâmbio de Informações Tributárias (TIEA).
Conclusão Doutrinária Integrada
A doutrina é clara ao definir os limites entre
elisão, evasão e elusão. Contudo, a prática tributária impõe desafios que
exigem constante interpretação e atualização, especialmente diante da
sofisticação das estruturas empresariais e dos mecanismos de planejamento
tributário.
O planejamento
tributário eficaz deve estar baseado em:
- Substância econômica real;
- Finalidade negocial
autêntica;
- Adequação às normas legais,
inclusive à norma antielisiva.
Ao passo que a evasão deve ser coibida com
rigidez, a elusão demanda um olhar mais técnico e jurídico, com análises
caso a caso para que o Fisco não infrinja o direito à liberdade de organização
empresarial do contribuinte.
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