sábado, 21 de junho de 2025

COMPARATIVO ENTRE ELISÃO, EVASÃO E ELUSÃO


 COMPARATIVO ENTRE ELISÃO, EVASÃO E ELUSÃO

Prof. Dr. Leopoldino Vieira Neto, PhD.

Tributarista, Mestre e Doutor

Coordenador dos Mestrados e Doutorados na Florida University USA

Elisão Fiscal                                                                       

A Elisão fiscal refere-se à prática legal de planejamento tributário, onde os contribuintes utilizam estratégias permitidas pela legislação para reduzir sua carga tributária de maneira lícita. É um direito do contribuinte buscar formas eficientes de pagar menos impostos, aproveitando brechas legais e benefícios fiscais disponíveis. A Elisão se baseia no princípio de que o contribuinte não está obrigado a pagar mais impostos do que o estritamente previsto em lei, desde que respeite os limites e as normas estabelecidas.

Exemplos de Elisão Fiscal

  1. Planejamento Tributário: Empresas podem escolher a forma mais vantajosa de estruturar suas operações, considerando incentivos fiscais e deduções permitidas.
  2. Utilização de Incentivos Fiscais: Investimentos em determinados setores podem beneficiar-se de isenções temporárias ou reduções de alíquotas, como incentivos para desenvolvimento regional.
  3. Estruturação Societária: Fusões, aquisições e reorganizações empresariais podem ser planejadas para otimizar a carga tributária global da empresa.

Evasão Fiscal

A Evasão fiscal ocorre quando os contribuintes buscam evitar o pagamento de impostos de forma ilegal, burlando as normas estabelecidas. Diferentemente da Elisão, a Evasão fiscal envolve práticas fraudulentas ou ilícitas, como sonegação de impostos, falsificação de documentos ou ocultação de rendimentos.

Implicações da Evasão Fiscal

  1. Crime Tributário: Sonegar impostos é considerado crime, sujeito a penalidades severas, incluindo multas e até mesmo prisão em alguns casos.
  2. Prejuízos Econômicos: A Evasão fiscal reduz a arrecadação do Estado, impactando negativamente os serviços públicos e o desenvolvimento socioeconômico.
  3. Repressão e Fiscalização: Governos investem em medidas de fiscalização para combater a Evasão fiscal, como auditorias e cruzamento de dados fiscais.

Elusão Fiscal

A Elusão fiscal situa-se em um ponto intermediário entre a Elisão e a Evasão fiscal. Refere-se ao uso de artifícios legais de forma abusiva ou contrária ao propósito original da legislação tributária. Embora não seja ilegal per se, a Elusão fiscal pode ser contestada pelas autoridades fiscais se considerarem que a estrutura foi montada de forma artificial para evitar impostos de maneira não ética.

 

Diferença entre Elisão, Evasão e Elusão

  • Elisão: Legal e planejada dentro dos limites da lei.
  • Evasão: Ilegal e envolve práticas fraudulentas.
  • Elusão: Legal, mas pode ser questionada pela autoridade fiscal se considerada abusiva ou contrária ao espírito da legislação.

Legislação Aplicável

No Brasil, a legislação tributária é regida principalmente pelo Código Tributário Nacional (CTN), que estabelece as normas gerais sobre tributação, incluindo penalidades para a Evasão fiscal e previsões para a Elisão fiscal. Além do CTN, diversas leis específicas e regulamentações complementam o arcabouço legal, determinando as práticas aceitáveis de planejamento tributário.

Resumo sobre Elisão, Evasão e Elusão

Em resumo, enquanto a Elisão fiscal representa uma prática legítima de planejamento tributário, a Evasão fiscal constitui um crime e a Elusão fiscal ocupa uma posição ambígua, sujeita a interpretações legais e jurisprudenciais. A distinção entre esses conceitos é crucial para entender as práticas tributárias dentro de um contexto legal e ético. A legislação vigente e a jurisprudência são fundamentais para orientar tanto os contribuintes quanto as autoridades fiscais na aplicação correta das normas tributárias, visando garantir a justiça fiscal e o cumprimento das obrigações legais por parte dos contribuintes.

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Diferença entre Elisão, Evasão e Elusão Fiscal sob o Aspecto Doutrinário

A discussão sobre a forma como os contribuintes buscam reduzir sua carga tributária é antiga e relevante tanto na prática contábil quanto na dogmática tributária. A doutrina jurídica busca sistematizar os conceitos de Elisão, Evasão e Elusão fiscal, diferenciando-os quanto à legalidade, à intencionalidade e à resposta estatal a essas condutas. Cada instituto possui implicações jurídicas próprias, sendo fundamentais para o planejamento tributário e a fiscalização estatal.

 

Elisão Fiscal: um Direito do Contribuinte

Doutrina

Autores como Luciano Amaro e Roque Antônio Carrazza destacam que a Elisão fiscal consiste no uso legítimo de meios previstos ou permitidos pela lei para evitar ou reduzir a carga tributária. Trata-se de um planejamento tributário lícito, fundado no princípio da legalidade tributária (CF/88, art. 150, I), que garante ao contribuinte o direito de não pagar tributo senão nos casos previstos em lei.

"Elisão é o comportamento lícito que permite ao contribuinte pagar menos tributos, agindo conforme as brechas deixadas pela legislação. Não há fraude ou simulação; há apenas utilização inteligente da norma tributária" — Luciano Amaro, “Direito Tributário Brasileiro”.

Características principais

  • Licitude: Baseia-se em atos permitidos por lei.
  • Intenção lícita: Visa aproveitar benefícios ou regimes fiscais especiais.
  • Forma: Operações realizadas de maneira transparente e contabilmente registradas.

Exemplo clássico

Escolha entre regimes tributários (Lucro Presumido ou Lucro Real); utilização de incentivos fiscais como a Lei do Bem ou investimentos na Zona Franca de Manaus.

 

Evasão Fiscal: Prática Ilegal e Punível

Doutrina

De acordo com Leandro Paulsen e Hugo de Brito Machado, a evasão fiscal ocorre quando há descumprimento deliberado da lei tributária com a intenção de não pagar o tributo devido. Aqui, o contribuinte omite informações, frauda documentos, simula operações ou subfatura receitas. Trata-se de conduta ilícita, muitas vezes configurando crime contra a ordem tributária (Lei 8.137/90, art. 1º).

“A evasão é a sonegação consciente e dolosa da obrigação tributária. Aqui, não há debate jurídico legítimo, mas sim infração à legislação” — Hugo de Brito Machado, “Curso de Direito Tributário”.

Características principais

  • Ilicitude: Contrária à legislação vigente.
  • Intenção dolosa: Visa enganar o Fisco.
  • Consequências legais: Penalidades administrativas e criminais.
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Exemplos

  • Não emissão de notas fiscais;
  • Manipulação de registros contábeis;
  • Utilização de laranjas ou empresas de fachada.

 

Elusão Fiscal: Zona Cinzenta e Abusiva

Doutrina

A elusão fiscal é um conceito mais recente na doutrina brasileira, embora consolidado no direito comparado (especialmente no direito tributário europeu). É abordado por autores como Heleno Taveira Torres, Marcelo Magalhães Peixoto e Cláudia Salles V. da Costa. A elusão consiste no uso de formas jurídicas válidas, mas sem finalidade econômica real, apenas para evitar tributos, de maneira abusiva ou simulada, distorcendo a essência do negócio jurídico.

“A elusão é uma forma de neutralizar a incidência tributária por meio de aparente legalidade, mas com ausência de substância econômica” — Heleno Taveira Torres.

Ela é combatida com base na norma geral antielisiva prevista no art. 116, parágrafo único, do CTN, com redação dada pela LC 104/2001, que permite à autoridade tributária desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com o propósito exclusivo de dissimular a ocorrência do fato gerador.

Características principais

  • Legalidade formal, ilicitude material;
  • Abuso de forma jurídica: a forma é lícita, mas usada de modo abusivo;
  • Foco na substância econômica do ato.


Exemplo

Uma empresa brasileira simula uma operação de venda para subsidiária em paraíso fiscal apenas para evitar tributos, mantendo o controle real da operação no Brasil.


Comparação Sistemática

Critério

Elisão Fiscal

Evasão Fiscal

Elusão Fiscal

Natureza jurídica

Lícita

Ilícita

Ambígua (lícita na forma, ilícita no fim)

Base legal

Planejamento legal

Infração da lei

Abuso da forma jurídica

Sanção

Nenhuma

Multas, cobrança judicial, prisão

Possível desconsideração do ato

Substância econômica

Presente

Omitida ou falseada

Ausente ou artificial

Finalidade

Economia tributária legítima

Supressão fraudulenta da obrigação

Simular ato lícito para dissimular tributo

Doutrina associada

Amaro, Carrazza

Paulsen, Machado

Torres, Peixoto, Costa


 

Jurisprudência

  • STF – RE 184.899/SP (1997): Reconheceu que o contribuinte pode organizar seus negócios da forma mais econômica, desde que dentro da legalidade (favorável à elisão).
  • STJ – RESP 1.104.900/SP (2012): Reforçou a validade da desconsideração de atos com abuso de forma (caso típico de elusão).
  • TRF4 – ApCiv 5003982-72.2014.4.04.7107: Afastou planejamento tributário baseado em simulação de contratos, aplicando o art. 116, parágrafo único, do CTN.

 

A Doutrina e a Linha Tênue

A doutrina tributária contemporânea reconhece a necessidade de distinguir claramente os três institutos, especialmente diante do crescimento do uso de estruturas de planejamento agressivo por grandes corporações. A elisão deve ser protegida como um direito fundamental do contribuinte. A evasão deve ser coibida com firmeza como violação à ordem tributária. E a elusão, embora sofisticada, deve ser combatida com base na realidade econômica dos negócios, conforme a doutrina da substância sobre a forma.

No Brasil, há ainda desafios na aplicação prática da norma antielisiva por falta de regulamentação e segurança jurídica. Contudo, os avanços na jurisprudência e a crescente sofisticação da fiscalização tributária impõem atenção redobrada aos planejamentos.

Em suma, compreender essas diferenças à luz da doutrina é essencial para um sistema tributário justo, previsível e coerente com os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da isonomia.

 

A seguir, apresento os esquemas visuais, quadros comparativos ampliados e jurisprudência atualizada (até 2024) sobre a Elisão, Evasão e Elusão Fiscal, com base na doutrina e na legislação tributária brasileira.


 Esquema Visual: Diferenças Fundamentais

+--------------------------+---------------------+----------------------+----------------------+

|        ELEMENTO         |      ELISÃO         |       EVASÃO         |   ELUSÃO           |

+--------------------------+---------------------+----------------------+----------------------+

| Licitude da conduta      | LÍCITA              | ILÍCITA              | ZONA                                                                              CINZENTA

| Finalidade               | Planejamento lícito | Fraude e omissão     | Evitar tributo por   |

|                          |                     |                      | meio abusivo         |

| Fundamento jurídico      | CF/88 art. 150, I   | Lei 8.137/90         | CTN art. 116, § único|

| Substância econômica     | PRESENTE            | OMITIDA              | ARTIFICIAL           |

| Consequência jurídica    | Nenhuma sanção      | Sanção administrativa| Desconsideração pelo |

|                          |                     | e penal              | Fisco                |

| Base doutrinária         | Planejamento lícito | Crime tributário     | Abuso da forma       |

|                          | (Amaro, Carrazza)   | (Paulsen, Machado)   | (Torres, Peixoto)    |

+--------------------------+---------------------+----------------------+----------



 Quadro Comparativo Ampliado (com Exemplos e Doutrina)

Critério

Elisão Fiscal

Evasão Fiscal

Elusão Fiscal

Conceito

Planejamento legal para reduzir tributos.

Omissão dolosa do tributo devido.

Utilização de estruturas jurídicas artificiais para burlar a incidência tributária.

Legalidade

Totalmente legal.

Ilegal – infringe normas tributárias.

Ambígua – abuso da forma, não da lei.

Base legal

Princípio da legalidade (CF/88, art. 150, I).

Lei 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária).

Art. 116, parágrafo único, do CTN.

Doutrina Principal

Luciano Amaro, Roque Carrazza.

Hugo de Brito Machado, Leandro Paulsen.

Heleno Torres, Marcelo Peixoto, Cláudia S. da Costa.

Exemplos típicos

Escolha de regime tributário; aproveitamento de isenção fiscal.

Não emitir nota fiscal; falsificar contabilidade.

Simular operação com paraíso fiscal sem substância econômica.

Substância Econômica

Preservada.

Falsificada ou omitida.

Inexistente ou simulada.

Sanções aplicáveis

Nenhuma.

Multas, autuações, pena criminal.

Desconsideração do negócio jurídico.

Instrumentos de controle estatal

Nenhum, salvo revisão de benefícios.

Fiscalização, denúncia-crime, cruzamento de dados.

Norma geral antielisiva (art. 116, § único).

Risco jurídico

Baixo (planejamento defensável).

Alto (ilícito e punível).

Médio a alto (questionável, depende da forma e intenção).


 

Jurisprudência Atualizada e Comentada

Elisão Fiscal

STF – RE 184.899/SP (Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21.11.97)

O Supremo reconheceu o direito do contribuinte de estruturar seus negócios de forma menos onerosa do ponto de vista tributário, desde que dentro da legalidade.
Comentário: Marco doutrinário favorável à elisão, distingue planejamento lícito da sonegação.

Evasão Fiscal

STJ – HC 399.109/SP (Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2020)

“A constituição definitiva do crédito tributário não é necessária para tipificação do crime de sonegação fiscal previsto na Lei 8.137/90.”

Comentário: Consolida o entendimento de que o dolo do contribuinte já caracteriza o crime, mesmo antes da finalização do processo administrativo fiscal.

 

Elusão Fiscal

STJ – REsp 1.104.900/SP (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18.12.2012)

“Não se pode admitir estruturas jurídicas artificiais criadas com o único propósito de suprimir a obrigação tributária.”

Comentário: Reforça a possibilidade de desconsideração de negócios jurídicos simulados ou abusivos, ainda que formalmente válidos.

 

 Norma Geral Antielisiva – Art. 116, § único do CTN

Texto legal:

“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.”


Comentário doutrinário (Heleno Torres):


“É o principal mecanismo para combater a elusão fiscal no Brasil, mas requer regulamentação infralegal para assegurar segurança jurídica e aplicação uniforme.”

 

Esquema Ilustrado: Trinômio Tributário e Legalidade

LEGALIDADE TRIBUTÁRIA

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|                          |

     ELISÃO                  EVASÃO / ELUSÃO

|                          |

PLANEJAMENTO             SONEGAÇÃO / ABUSO

     LÍCITO              ILICITUDE / FICÇÃO

 

Complemento -Tendências Recentes e Fiscalização Automatizada

A Receita Federal do Brasil tem utilizado, desde 2021, sistemas de cruzamento de dados (e.g., eSocial, EFD, ECD, ECF, e-Financeira) que aumentam a detecção de evasão e elusão.

Exemplos:

  • Cruzamento entre notas fiscais eletrônicas e movimentação bancária para detectar evasão;
  • Análise de estrutura societária complexa para detectar elusão, especialmente em holdings familiares ou operações com paraísos fiscais;
  • Cooperação internacional via OCDE e Acordos de Intercâmbio de Informações Tributárias (TIEA).

 

Conclusão Doutrinária Integrada

A doutrina é clara ao definir os limites entre elisão, evasão e elusão. Contudo, a prática tributária impõe desafios que exigem constante interpretação e atualização, especialmente diante da sofisticação das estruturas empresariais e dos mecanismos de planejamento tributário.

O planejamento tributário eficaz deve estar baseado em:

  • Substância econômica real;
  • Finalidade negocial autêntica;
  • Adequação às normas legais, inclusive à norma antielisiva.

Ao passo que a evasão deve ser coibida com rigidez, a elusão demanda um olhar mais técnico e jurídico, com análises caso a caso para que o Fisco não infrinja o direito à liberdade de organização empresarial do contribuinte.

 

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