"Sem
lei não há tributo."
- Aplicação: Nenhum tributo pode ser
instituído ou majorado sem lei que o estabeleça.
- Planejamento Tributário: A empresa só pode aplicar
estratégias que estejam expressamente previstas ou permitidas pela
legislação. O STF reitera que a liberdade de planejamento não autoriza
práticas abusivas nem simulações que disfarcem o fato gerador.
- Jurisprudência: No julgamento da ADI
2446, o STF reforçou a centralidade da legalidade para proteger o
contribuinte contra o arbítrio estatal, mas também para coibir abusos dos
contribuintes.
2. Princípio da Anterioridade (CF, art. 150, III,
“b” e “c”)
"O
tributo só pode ser cobrado no exercício seguinte ao da publicação da lei que o
instituiu ou aumentou."
- Aplicação: O planejamento deve considerar
a impossibilidade de cobrança imediata de novos tributos.
- Planejamento Tributário: Empresas podem antecipar
movimentações para evitar majorações tributárias, desde que
respeitada a data de exigibilidade prevista na Constituição.
- Atualização: O STF reafirma que esse
princípio garante segurança jurídica e previsibilidade, sendo
inegociável, salvo exceções constitucionais (ex: impostos regulatórios
como o IPI e IOF).
3. Princípio da Isonomia Tributária (CF, art. 150,
II)
"Tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais."
- Aplicação: Não se pode haver
discriminação tributária sem base legal ou fundamento material.
- Planejamento Tributário: A escolha de regimes ou
estruturas deve evitar simulação que mascare situações iguais como se
fossem desiguais.
- Jurisprudência: No julgamento da RE
611.586, o STF destacou que reorganizações societárias artificiais
para obtenção de vantagem fiscal violam a isonomia, quando não têm
substância econômica.
4. Princípio da Capacidade Contributiva (CF, art. 145, §1º)
"Tributos
devem respeitar a capacidade econômica do contribuinte."
- Aplicação: Tributos devem ser
proporcionais à riqueza ou renda do contribuinte.
- Planejamento Tributário: Estruturas devem refletir realidades
econômicas efetivas, pois simulações que reduzem artificialmente a
base de cálculo ferem esse princípio.
- Atualização: O STF, na ADPF 186,
reafirmou a importância de calibrar os tributos conforme a capacidade
econômica, inclusive como forma de justiça fiscal.
5. Princípio da Proibição de Confisco (CF, art.
150, IV)
"Tributo
não pode ter efeito confiscatório."
- Aplicação: A carga tributária não
pode ser excessiva a ponto de inviabilizar a atividade econômica.
- Planejamento Tributário: Esse princípio justifica,
em muitos casos, a necessidade do planejamento tributário como
mecanismo de proteção à atividade empresarial.
- Jurisprudência: O STF reconhece limites à
carga tributária como no RE 582.461, em que se reconheceu a
violação ao princípio do não confisco quando a multa superava limites
razoáveis.
6. Princípio da Segurança Jurídica e da Boa-fé
(implícitos – art. 5º, XXXVI, e art. 150, caput)
"Proteção
da confiança legítima e estabilidade das relações jurídicas."
- Aplicação: Mudanças bruscas ou
retroativas em interpretação fiscal violam a segurança jurídica.
- Planejamento Tributário: Deve estar apoiado em
interpretação razoável da lei vigente e na jurisprudência dominante. Não
se admite planejamento baseado em brechas interpretativas frágeis.
- Atualização: STF aplica a modulação
dos efeitos em decisões tributárias (como no caso da exclusão do ICMS
da base de cálculo do PIS/COFINS – RE 574.706), justamente para preservar
a segurança jurídica dos contribuintes.
7. Princípio da Transparência e Moralidade Administrativa (art. 37, caput da CF)
"Administração
Pública e contribuintes devem agir com moralidade e finalidade lícita."
- Aplicação: Planejamentos devem buscar
eficiência tributária, mas sem fraude, simulação ou abuso de
forma jurídica.
- Planejamento Tributário: A reestruturação
societária com propósito exclusivamente tributário, sem propósito negocial
real, pode ser desconsiderada com base nesses princípios.
- Jurisprudência: O STF permite ao Fisco
desconsiderar o negócio jurídico simulado, com base no art. 116, parágrafo
único do CTN, especialmente após a LC 104/2001, desde que
observados os direitos ao contraditório e à ampla defesa.
Conclusão Atualizada
O STF vem
reforçando, nos últimos julgados, que o planejamento tributário é legítimo,
desde que pautado nos princípios constitucionais e respeitando a substância
econômica das operações. Estratégias de elisão tributária abusiva —
mesmo sem violação literal da lei — têm sido coibidas com base na interpretação
teleológica da Constituição e no uso de normas antiabuso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário